Competências
da Comissão Intersectorial
(Conforme
art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 196/99, de 8 de Junho.)
INTRODUÇÃO
Em 28 de Fevereiro de 1994 foi publicado o Decreto-Lei n.º 64/94 que fixa os princípios gerais para a coordenação da utilização das Tecnologias da Informação (TI) na Administração Pública (AP) e estabelece regras para aquisição ou locação de bens e serviços de informática, ao mesmo tempo que institui a Comissão Intersectorial. Em 8 de Junho de 1999, aquele diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 196/99. Este diploma que entra em vigor no prazo de 30 dias da sua publicação, determina que a coordenação da utilização de tecnologias de informação na Administração Pública é assegurada por três entidades:
A CI é composta por um representante do II que preside e por um
representante de cada uma das Entidades de Coordenação Sectorial.
As competências da CI são as constantes do Artigo 7.º do
citado diploma.
Segundo o mesmo diploma - Artigo 19.º -, as ECS, bem como
os representantes na CI, devem ser designados no prazo de 60 dias contados da sua entrada
em vigor.

COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO INTERSECTORIAL
| Formular recomendações de carácter
geral que contribuam para a definição de políticas nacionais e sectoriais
globalmente coerentes no domínio das tecnologias de informação; |
|
| Analisar os problemas relativos
à utilização das tecnologias de informação; |
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| Elaborar propostas e formular
recomendações, a apresentar ao Governo, referentes à utilização de tecnologias
de informação; |
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| Acompanhar a inovação no âmbito
das tecnologias de informação e velar pela sua aplicação
na Administração Pública, de acordo com
critérios de viabilidade e de oportunidade; |
|
| Propor a elaboração
de legislação relacionada com tecnologias
de informação;
|
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| Acompanhar a execução das políticas
sectoriais; |
|
| Apoiar a coordenação de programas
e projectos intersectoriais; |
|
| Garantir a participação
em acções de carácter internacional que visem a cooperação
entre administrações públicas, no âmbito
das tecnologias da informação; |
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| Garantir a participação
em iniciativas da União Europeia, promovendo a divulgação de
recomendações no âmbito das tecnologias de informação;
|
|
| Assegurar o conhecimento regular
e actualizado da situação da informática na Administração Pública
e a sua divulgação; |
|
| Estabelecer regras
técnicas que se revelem necessárias à emissão de
pareceres, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º; |
|
| Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei. |
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