Nos termos do n.º 5, do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 196/99, de 8 de Junho, e em reunião plenária realizada em 2000.03.23, é aprovado o:
Regulamento Interno da Comissão Intersectorial de Tecnologias Informação para a Administração Pública
Artigo
1.º
Natureza
A Comissão Intersectorial de Tecnologias de Informação para a Administração Pública, adiante designada abreviadamente por Comissão Intersectorial (CI), é o órgão de coordenação horizontal da utilização de tecnologias de informação na Administração Pública.
Artigo
2.º
Competências
As competências da CI são as que se encontram elencadas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 196/99, de 8 de Junho.
Artigo
3.º
Presidência
e composição
1.
A CI é presidida pelo presidente do Instituto de Informática (II).
2. São membros da CI os representantes de cada uma das entidades de coordenação
sectorial, nos termos da alínea b), do artigo 6.º, por referência
ao artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei n.º 196/99, de 8 de Junho.
3. Cada entidade de coordenação sectorial (ECS) designará
um representante efectivo e um suplente.
4. Podem ser convidados a participar nas reuniões da CI, ou a integrarem
grupos de trabalho especificamente criados por deliberação daquele
órgão, entidades cuja presença se entenda por conveniente,
ou técnicos de reconhecido mérito, de acordo com a respectiva
ordem de trabalhos.
Artigo 4.º
Deveres dos membros da CI
Constituem
deveres dos membros da CI:
a) Comparecer às reuniões para que sejam devidamente convocados;
b) Desempenhar as funções para que forem designados, em sede da
CI;
c) Participar nas deliberações;
d) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia, prestígio
e dignificação da actuação da CI;
e) Observar a ordem e a disciplina fixados no Regulamento interno da CI e acatar
as deliberações da CI.
Artigo
5.º
Direitos dos membros da CI
Constituem direitos
dos membros da CI:
a) Participar nas discussões e deliberações;
b) Apresentar requerimentos e propostas;
c) Apresentar reclamações e protestos, nos termos do presente
Regulamento interno da CI;
d) Propor alterações ao Regulamento interno da CI;
e) Requerer informações e esclarecimentos, bem como a documentação
necessária, em sede das atribuições da CI;
f) Requerer o agendamento de assuntos nas ordens de trabalho da CI, o que deverá
ser feito com uma antecedência mínima de 8 dias úteis sobre
a data da reunião;
g) Propor a constituição dos grupos de trabalho necessários
ao exercício das atribuições da CI.
Artigo
6.º
Reclamações e protestos
1. Os membros da
CI podem reclamar das deliberações adoptadas e apresentar protestos
quanto ao agendamento de pontos não previstos na ordem de trabalhos,
ou quando os trabalhos da CI divergirem do anteriormente aprovado ou do ponto
que se encontra em discussão.
2. As reclamações são imediatamente apresentadas após
a constatação dos factos descritos no número anterior e
devem ser decididas pelo presidente ou por maioria dos membros da CI presentes.
3. Os protestos podem ser ditados para a acta, ou mediante declaração
formal de protesto, apresentados por escrito, cabendo a decisão de aceitação
ou não do protesto ao presidente da CI.
Artigo
7.º
Funcionamento
1. A actuação
da CI será suportada por um plano anual de actividades.
2. A CI reúne trimestralmente, ou extraordinariamente por iniciativa
do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3. A CI só pode funcionar estando presentes a maioria dos seus membros.
4. A presença da maioria dos membros da CI será verificada pelo
seu presidente no início de cada reunião.
5. Em casos de excepcional urgência, devidamente fundamentada, pode a
CI funcionar com qualquer número de membros.
6. Não estando presentes ao início da reunião a maioria
dos membros da CI, será a reunião suspensa por um período
de 30 minutos, posto que se procederá à verificação
das presenças.
7. Persistindo a ausência do número de membros susceptíveis
de formar quorum, e fora das situações identificadas no n.º
5, do presente artigo, a reunião será dada sem efeito, agendando-se,
se nisso houver acordo dos membros presentes, a nova data da reunião,
que será comunicada, pelos meios identificados no presente Regulamento
interno, aos membros ausentes.
8. Cada membro da CI pode, sempre que entender necessário, fazer-se assessorar
por um perito, devendo informar previamente o presidente da CI.
9. A convocação das reuniões é feita nos termos
do n.º 2 do Artigo 10.º do presente Regulamento.
10. Os pontos da ordem de trabalhos, da iniciativa do presidente ou de qualquer
dos membros da CI, serão suportados, sempre que possível, por
documentação a enviar a todos os membros.
11. Tanto os pontos da ordem de trabalhos como os documentos que os suportam
serão classificados de acordo com o seu objectivo: INFORMAÇÃO,
DISCUSSÃO ou DECISÃO.
12. De cada reunião da CI será lavrada uma acta contendo um resumo
dos assuntos mais relevantes e a especificação das deliberações
tomadas, bem como um "Sumário Executivo" para divulgação
alargada.
Artigo
8.º
Deliberações
1. As deliberações
da CI são tomadas, sempre que possível, por consenso.
2. Se não for possível obter consenso, proceder-se-á a
votação, observando-se o seguinte:
a) Cada ECS tem direito a um voto;
b) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de
votos das ECS presentes;
c) A CI poderá decidir , tendo em atenção a melhor defesa
dos interesses em causa, que o voto seja secreto ou nominal;
d) Em caso de empate na votação o presidente tem voto de qualidade,
salvo se a votação tiver sido efectuada por escrutínio
secreto;
e) Neste último caso proceder-se-á imediatamente a nova votação
e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para
a reunião seguinte;
f) Mantendo-se o empate na primeira votação da reunião
seguinte, proceder-se-á a votação nominal.
Artigo
9.º
Local de reunião
As reuniões da CI terão lugar nas instalações do II ou no local que for indicado pelo seu presidente.
Artigo
10º
Convocatória
1. Compete ao presidente
convocar as reuniões, bem como fixar a respectiva ordem de trabalhos.
2. As reuniões devem ser convocadas, salvo em casos de excepcional urgência,
com uma antecedência mínima de 10 dias úteis. A convocatória
constará de comunicação escrita dirigido aos membros da
CI, via correio electrónico ou fax, na qual serão indicados o
local, o dia e a hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
3. Nas situações de excepcional urgência são admitidas
todas as formas possíveis de comunicação.
Artigo
11º
Grupos de Trabalho
1. A CI pode, no
âmbito das suas competências, constituir-se em grupos de trabalho,
adiante designadas, abreviadamente, por GT, para desenvolverem estudos ou projectos
em matérias especificas, a submeter à aprovação
da CI.
2. Podem ser constituídas tantos GT quantas as áreas de intervenção
da CI.
3. A CI designa, de entre os seus membros titulares ou suplentes, os coordenadores
dos GT. Além disso designa os elementos que constituem cada GT, os quais
podem ser propostos de entre personalidades com o perfil técnico necessário
aos trabalhos a desenvolver, ou de entre individualidades de reconhecido mérito.
4. Do desenvolvimento dos trabalhos dos GT será elaborado o respectivo
relatório, a apresentar à CI no prazo por esta fixado.
5. Cada GT manter-se-á em exercício apenas e enquanto a CI o considerar
conveniente.
Artigo
12.º
Apoio técnico/administrativo e secretariado
1. O apoio técnico
e administrativo necessário ao bom funcionamento da CI é assegurado
pelo II.
2. O Presidente da CI designará a unidade orgânica do II que assegurará
as funções de secretariado da CI, à qual compete, designadamente:
a) Dar apoio directo ao presidente, de modo a assegurar o bom funcionamento
da CI e dos GT;
b) Assegurar a transmissão de elementos informativos e orientações
entre a CI e os GT;
c) Preparar o expediente para os serviços competentes e encaminhar todas
as solicitações de documentação técnica formulada
pela CI ou pelos GT;
d) Enviar, com a devida antecedência, as convocatórias das reuniões
para os membros da CI e outras pessoas que devam participar nas reuniões;
e) Secretariar as reuniões da CI e dos GT;
f) Garantir o expediente normal da CI;
g) Proceder à manutenção do conteúdo informacional
do site da CI, de acordo com as deliberações tomadas em cada reunião.
Artigo
13.º
Actas
1. Compete ao secretariado
da CI elaborar o projecto de acta das reuniões.
2. O projecto de acta será remetido aos membros da CI, com a devida antecedência,
a fim de ser submetido a aprovação no início da reunião
seguinte. Quaisquer propostas de alteração deverão ser
remetidas ao secretariado da CI no prazo de 10 dias úteis.
Artigo
14.º
Divulgação de informação
1. Em cada reunião
a CI classificará a informação a divulgar em RESTRITA OU
PÚBLICA
2. A CI poderá autorizar a divulgação de informação,
identificando os meios adequados de acordo com a classificação
atribuída.
3. Os pareceres e orientações não são passíveis
de divulgação, salvo decisão em sentido contrário
da maioria dos membros da CI.
4. Em cada reunião a CI decidirá sobre a informação
a divulgar no site da CI.
Artigo
15.º
Regulamento de funcionamento interno
1. No prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Regulamento,
este será colocado à apreciação da CI, para eventual
proposta de alteração.
2. A todo o tempo, e desde que inscrito na respectiva ordem de trabalhos, o
presente Regulamento poderá ser sujeito a alterações, precisando
da aprovação da maioria absoluta dos seus membros.
Artigo
16.º
Plano e Relatório de actividades
A CI designará, de entre os seus membros, qual ou quais, ficam encarregues de preparar as propostas de plano e relatório anual de actividades, podendo, para o efeito, serem chamados a intervir na elaboração destes documentos os serviços do II que possam apresentar contributos.
Artigo
17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento
interno da CI, entra em vigor em .....
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